Emissão de Certidões (2ª Via de Registros)
Acesso à sua história e aos seus direitos com agilidade e segurança.
A "2ª via" nada mais é do que a emissão de uma nova certidão extraída a partir do assento original (nascimento, casamento ou óbito) registrado nos livros do Cartório. Esta nova certidão tem a mesma validade e força de prova jurídica do registro original,.
1. Quem pode solicitar?
O Registro Civil é público. Por regra, qualquer pessoa pode solicitar a certidão de um registro sem a necessidade de informar ao Cartório o motivo ou o seu interesse no pedido,.
Exceções (Casos de Sigilo Legal): Para proteger a privacidade e a dignidade das pessoas, a lei exige autorização judicial ou restringe o pedido ao próprio registrado (ou seus representantes legais) em casos específicos, como:
Certidões de adoção;
Registros com alteração de prenome e gênero de pessoa transgênero;
Registros de crianças com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS);
Situações de proteção a testemunhas ou legitimação.
2. Formatos Disponíveis
Você pode solicitar a sua certidão em dois formatos, ambos com total validade e fé pública,:
Física (em papel): Impressa no Cartório em papel de segurança padronizado e com selo digital de autenticidade.
Eletrônica (Digital): Expedida em formato digital (PDF/A), assinada eletronicamente pelo Oficial. Ela pode ser solicitada remotamente e enviada por e-mail ou acessada pela internet, dispensando a necessidade de ir ao cartório físico.
3. Prazos de Emissão
O prazo para a entrega da certidão começa a contar a partir da confirmação do pagamento dos emolumentos:
Em até 4 (quatro) horas úteis: Para certidões de registros que já estão inseridos em nosso sistema informatizado,.
Em até 5 (cinco) dias úteis: Para certidões de registros antigos (lavrados antes da informatização ou nos antigos livros de transcrição), que demandam buscas manuais mais complexas,.
4. Atualização Obrigatória (Inclusão do CPF e Averbações)
Averbações Prévias: Se o registro sofreu alguma modificação ao longo do tempo (como averbação de divórcio, reconhecimento de paternidade ou alteração de nome), a nova certidão já sairá atualizada com essas informações,.
Inclusão do CPF: Por determinação normativa, ao emitir a 2ª via de qualquer certidão (nascimento, casamento ou óbito), o Cartório é obrigado a incluir o número do CPF da pessoa no registro, caso este dado ainda não conste nos livros. A averbação desta inclusão é um ato gratuito.
5. Custos e Gratuidade
A emissão da 2ª via possui custos (emolumentos e taxas) definidos por Lei Estadual. No entanto, a legislação garante a isenção de pagamento (gratuidade) nos seguintes casos:
Pessoas Hipossuficientes (Pobres): Os reconhecidamente pobres, na forma da lei, são isentos do pagamento para a emissão da 2ª via de certidões de nascimento, casamento e óbito,. O estado de pobreza deve ser comprovado por uma declaração assinada pelo próprio interessado, sob as penas da lei,.
Erro do Cartório: A certidão será emitida gratuitamente se for para corrigir um erro de responsabilidade do próprio cartório.
Requisições Oficiais: Pedidos feitos por ordem judicial em favor de beneficiários da justiça gratuita, requisições de Conselhos Tutelares (para defesa de menores) e para fins de alistamento militar e eleitoral,.
Atenção: É proibido que as certidões gratuitas contenham qualquer expressão ou carimbo que indique a condição de "pobreza" do cidadão, constando apenas a expressão "Ato Gratuito" para evitar discriminação,.
6. Como solicitar?
A solicitação pode ser feita presencialmente em nosso balcão de atendimento, ou de forma remota, através dos nossos canais eletrônicos (e-mail: cartoriodoregistrocivilpetrolina@hotmail.com) ou pelo sistema da Central de Informações de Registro Civil (CRC), www.registrocivil.org.br
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Aviso de Privacidade (LGPD) Os Registros Públicos visam dar publicidade e segurança aos atos da vida civil. Ao expedir certidões, este Cartório atua no cumprimento de obrigação legal imposta pela Lei nº 6.015/73, compartilhando os dados registrais de forma segura. Nos casos de informações sensíveis protegidas por segredo de justiça ou normativas do CNJ, o acesso é rigorosamente restrito ao titular ou mediante ordem judicial, em conformidade com as diretrizes de privacidade e proteção de dados,
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No jargão jurídico e cartorário, o que popularmente chamamos de "2ª via" refere-se à emissão de uma nova certidão extraída a partir do assento original registrado nos livros do cartório.
Para embasar as orientações passadas aos cidadãos, aqui está o levantamento detalhado de todos os artigos que regulamentam a emissão de certidões (segundas vias) nas três fontes oficiais fornecidas:
1. Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973)
A lei federal estabelece as diretrizes gerais para a expedição de certidões, garantindo o princípio da publicidade, prazos e a gratuidade para hipossuficientes.
Dever do Oficial:
Art. 16: Determina que os oficiais são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e fornecer informações solicitadas.
Direito de Solicitação (Publicidade):
Art. 17: Estabelece que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido.
Prazos e Formatos Disponíveis:
Art. 19: Determina que a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. O § 1º autoriza que a certidão de inteiro teor seja extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
Averbações Posteriores:
Art. 21: Obriga o oficial a mencionar na certidão qualquer alteração posterior ao ato (averbações e anotações), não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade.
Gratuidade da 2ª Via:
Art. 30, § 1º: Garante que "os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil" (o que abrange a 2ª via). O § 2º indica que a pobreza é comprovada por declaração do interessado.
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2. Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023)
O Código de Normas detalha a aplicação da lei no dia a dia dos cartórios pernambucanos, regulamentando prazos mais curtos graças à tecnologia e estabelecendo deveres específicos.
Prazos Estaduais e Meios de Solicitação:
Art. 119: Estipula que os pedidos de certidão podem ser feitos pelas plataformas de serviços eletrônicos, página do cartório na internet, e-mail, aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou via postal.
Art. 120: Define prazos máximos rigorosos: 4 (quatro) horas úteis para registros em sistema informatizado e 5 (cinco) dias úteis para registros anteriores à informatização.
Art. 122: Esclarece que o prazo para entrega começa a contar a partir da confirmação do pagamento no sistema SICASE ou transferência.
Formato e Segurança:
Art. 124: Determina que a certidão não pode ter edição diferente do ato original ou rasuras, sendo conferida antes da entrega.
Art. 125: Obriga a conferência de validade por meio do Selo Digital.
Gratuidade (Isenção):
Art. 132, I: Reforça a não cobrança de emolumentos ou taxas para a "segunda via da certidão de nascimento aos considerados pobres".
Art. 655, § 3º: Garante a isenção aos reconhecidamente pobres para as "demais certidões" extraídas pelos Registros Civis, podendo o Oficial solicitar documentos em caso de dúvida sobre a declaração de pobreza.
Regras Específicas do Registro Civil (Inclusão do CPF):
Art. 672, § 1º ao § 5º: Aborda as exceções de publicidade que dependem de ordem judicial (como adoção e alteração de nome de pessoa transgênero).
Art. 672, § 6º: Estabelece a regra obrigatória de que "A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito enseja a realização da averbação do CPF", caso o documento ainda não o possua.
Dever de Expedir Certidão:
Art. 675 e 676: Proíbem o cartório de fazer "consultas prévias" informais apenas para confirmar dados verbais a terceiros; a informação deve ser prestada formalmente via emissão de certidão.
Proibição em Maternidades:
Art. 744, § 4º: É vedada a emissão de segunda via de certidão nas Unidades Interligadas (postos do cartório dentro de hospitais).
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3. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
O Código Civil não regulamenta o balcão do cartório, mas é ele que confere o poder jurídico à 2ª via, garantindo que ela sirva como prova plena da vida civil do cidadão.
Força Probante (Validade Jurídica):
Art. 217: "Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.". Isso significa que a 2ª via tem, para todos os efeitos, o mesmo valor do livro original onde o ato foi assinado.
Art. 218: Confirma que "Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos".