União Estável
Reconhecimento, formalização e segurança jurídica para a sua família.
A união estável é reconhecida por lei como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (aplicável tanto a casais heteroafetivos quanto homoafetivos).
A formalização dessa união no Cartório garante segurança jurídica ao casal, facilitando a inclusão em planos de saúde, clubes, obtenção de financiamentos e garantia de direitos sucessórios e previdenciários.
1. Como formalizar a União Estável?
No Estado de Pernambuco, os casais têm a facilidade de formalizar a união de duas maneiras principais:
• Diretamente no Registro Civil (Termo Declaratório): Os companheiros podem comparecer diretamente ao nosso cartório e requerer a confecção do Termo de Declaração de União Estável. O termo é assinado perante o Oficial e, mediante requerimento conjunto, registrado no Livro "E" do cartório.
• Através de Escritura Pública: O casal pode ir a um Tabelionato de Notas, fazer a Escritura Pública Declaratória e, em seguida, trazer esta escritura ao Registro Civil para ser averbada/registrada no Livro "E" para que tenha ampla validade contra terceiros.
2. Quem pode registrar a União Estável?
Pessoas maiores e capazes, que não tenham impedimentos legais para casar.
• Pessoas Casadas: Pessoas casadas que estão separadas de fato podem fazer o Termo Declaratório. No entanto, a lei determina que esse termo não poderá ser registrado no Livro "E" até que o divórcio ou a separação judicial/extrajudicial seja oficialmente averbada no registro de casamento anterior.
3. Documentos Necessários (Originais)
Para a lavratura do Termo ou Registro da União Estável, os conviventes devem apresentar:
1. Documento de Identidade Oficial (com foto) e CPF de ambos;
2. Certidão de Estado Civil (Atualizada - máximo de 90 dias):
◦ Se solteiros: Certidão de Nascimento;
◦ Se divorciados ou separados: Certidão de Casamento com a respectiva averbação;
◦ Se viúvos: Certidão de Casamento com a anotação do óbito e Certidão de Óbito do ex-cônjuge;
3. Comprovante de residência.
Representação: O requerimento pode ser feito por procuração pública com poderes específicos para o ato.
4. Regimes de Bens
Os companheiros podem escolher o regime de bens que regerá a união.
• Regra Geral: Se não houver contrato escrito estipulando o contrário, aplica-se automaticamente o regime da Comunhão Parcial de Bens (o que é adquirido onerosamente durante a união pertence a ambos).
• Outros Regimes: O casal pode optar pela separação total ou comunhão universal, devendo declarar isso expressamente no momento da formalização.
5. Conversão de União Estável em Casamento
Se o casal que já vive em união estável decidir casar, o processo é facilitado. A conversão dispensa a cerimônia com Juiz de Paz. O casal dá entrada no processo de habilitação para casamento, declara que já vive em união estável e, após a publicação dos editais e não havendo impedimentos, o assento de casamento é lavrado diretamente no Livro "B". Nota: É possível realizar um procedimento de "certificação eletrônica" para que a data de início da união estável conste na nova certidão de casamento.
6. Dissolução (Distrato) da União Estável
Caso o relacionamento chegue ao fim, o distrato também pode ser feito diretamente no Registro Civil, desde que observadas as seguintes regras:
• Advogado Obrigatório: Para o termo de dissolução, os companheiros devem, obrigatoriamente, estar assistidos por um advogado ou defensor público.
• Filhos Menores: O distrato feito em cartório não pode decidir sobre guarda, alimentos ou direitos de filhos menores ou incapazes. Se o casal tiver filhos menores, a dissolução em cartório só é possível se as questões relativas às crianças já tiverem sido resolvidas previamente por um Juiz.
7. Custos
Diferente do registro de nascimento e óbito (que são isentos), os procedimentos envolvendo União Estável (formalização, registro no Livro E, conversão em casamento e dissolução) possuem custos definidos pela Tabela de Emolumentos do Estado de Pernambuco. Consulte nossa equipe para os valores atualizados.
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Aviso de Privacidade (LGPD) Para a formalização, registro ou dissolução da União Estável, este Cartório atua como Controlador de Dados e coleta informações pessoais e de estado civil estritamente necessárias para o cumprimento de obrigação legal e execução de políticas públicas de registros estatais (Lei 6.015/73 e Código Civil). As certidões emitidas a partir do Livro "E" são públicas por força de lei, garantindo a transparência e a segurança das relações jurídicas perante terceiros, respeitando-se as diretrizes do Provimento CNJ nº 134/2022.
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Aqui está o levantamento detalhado de todos os artigos que regulamentam a União Estável (sua constituição, registro, conversão em casamento e dissolução) nas três fontes oficiais.
Esta lista ajudará a embasar as orientações acima, mostrando ao cidadão as regras no Código Civil, na Lei de Registros Públicos e as exigências práticas dos cartórios de Pernambuco.
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1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
O Código Civil estabelece a base do direito material, definindo o que é a união estável e quais os seus efeitos.
• Caracterização e Requisitos:
◦ Art. 1.723: Reconhece como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Esclarece que causas suspensivas não impedem a união, mas pessoas casadas só podem constituir união estável se estiverem separadas de fato ou judicialmente.
• Deveres dos Companheiros:
◦ Art. 1.724: Estabelece os deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
• Regime de Bens:
◦ Art. 1.725: Define que, na falta de contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
• Conversão em Casamento e Concubinato:
◦ Art. 1.726: Prevê a possibilidade de converter a união estável em casamento mediante pedido ao juiz e assento no Registro Civil.
◦ Art. 1.727: Diferencia a união estável do concubinato (relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar).
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2. Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973)
Esta lei federal dita como a união estável ingressa no sistema de registros para ter validade e publicidade perante terceiros.
• O Registro no Livro "E" (Registro Civil):
◦ Art. 94-A: Determina que as sentenças, os termos declaratórios formalizados no próprio cartório, as escrituras públicas e os distratos de união estável serão registrados no Livro "E" do cartório de residência dos companheiros. Detalha os dados que devem constar no registro, como qualificações, regime de bens e nome adotado. Proíbe o registro de pessoas casadas não separadas de fato ou judicialmente.
• Conversão em Casamento:
◦ Art. 70-A: Regulamenta o procedimento extrajudicial de conversão da união estável em casamento, dispensando a celebração formal (juiz de paz) e gerando o assento diretamente no Livro "B" após a habilitação.
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3. Código de Normas de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023)
O Código de Normas detalha como os cartórios pernambucanos devem lavrar e registrar esses atos no dia a dia.
A) No Tabelionato de Notas (Para fazer a Escritura Pública)
• Ato Declaratório e Documentos:
◦ Art. 403 e 404: Faculta aos conviventes capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, podendo ser feita por procuração pública.
◦ Art. 406 e 407: Lista os documentos necessários (RG, CPF, certidão de estado civil expedida há no máximo 90 dias) e a obrigatoriedade de declarar expressamente a convivência contínua e a inexistência de impedimentos legais para casar.
• Regime de Bens e Dissolução:
◦ Art. 408 e 409: Permite deliberar claramente sobre o regime de bens e a partilha do patrimônio.
◦ Art. 410: Regula a escritura pública de extinção (dissolução) da união estável, que deve observar as regras do divórcio (assistência de advogado, etc.).
B) No Registro Civil das Pessoas Naturais (Para formalizar ou registrar)
• Termo Declaratório feito direto no Registro Civil:
◦ Art. 840 e 841: Permite que os companheiros formalizem o reconhecimento ou a dissolução da união estável através de um Termo Declaratório diretamente no Registro Civil, sem precisar ir ao Tabelionato de Notas. Na dissolução, exige-se a presença de advogado. Define também a cobrança de emolumentos.
• Registro no Livro "E":
◦ Art. 843: Orienta que os registros de sentenças, escrituras e termos de união estável devem ser lançados no Livro "E" do 1º Subdistrito da Comarca de residência.
• Alteração do Regime de Bens:
◦ Art. 844: Permite alterar o regime de bens diretamente no Registro Civil mediante requerimento de ambos os companheiros.
• Conversão em Casamento:
◦ Art. 790 e 791: Estabelece que para a conversão não é obrigatório apresentar escritura prévia de união estável, bastando a declaração no requerimento de habilitação. Regulamenta também a Certificação Eletrônica de União Estável para garantir a data de início da união no registro de casamento.
C) Em Outras Especialidades (Títulos e Documentos e Imóveis)
• No Registro de Títulos e Documentos (RTD):
◦ Art. 932: Estipula que instrumentos particulares (contratos de gaveta) declaratórios de união estável e sua dissolução podem ser registrados no RTD para fazer prova contra terceiros.
• No Registro de Imóveis:
◦ Art. 1044, VII: Obriga o registro do instrumento declaratório de união estável (quando tem regime de bens diferente do legal) no Livro 3 – Registro Auxiliar.
◦ Art. 1440: Exige que o contrato ou termo de união estável seja averbado nas matrículas dos imóveis pertencentes ao casal.