Este é um dos atos mais complexos do Registro Civil. O texto abaixo foi elaborado com extremo cuidado para cobrir todas as variantes (civil, religioso, estrangeiros, regimes de bens), baseando-se rigorosamente no Código de Normas de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023) e no Código Civil, visando reduzir as dúvidas no balcão de atendimento.
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Casamento Civil
A oficialização do afeto com segurança jurídica.
O casamento é um ato formal que estabelece a comunhão plena de vida entre duas pessoas, com base na igualdade de direitos e deveres. O processo é dividido em fases: habilitação (entrega de documentos), proclamas (publicidade) e celebração (o "sim").
1. O Processo de Habilitação
Para casar, os noivos devem dar entrada no processo de habilitação com antecedência.
• Onde dar entrada: No Cartório de Registro Civil da circunscrição de residência de pelo menos um dos noivos.
• Prazo Recomendado: Recomendamos dar entrada com, no mínimo, 30 a 40 dias de antecedência da data desejada para a cerimônia.
• Validade: Após a emissão do Certificado de Habilitação, os noivos têm 90 dias para casar. Se o prazo vencer, será necessário iniciar um novo processo.
2. Documentos Necessários (Originais)
Os documentos não podem conter rasuras e devem estar em bom estado de conservação.
2.1 Para Noivos Solteiros:
• Certidão de Nascimento (original e atualizada, expedida há no máximo 90 dias);
• Documento de Identidade oficial com foto (RG, CNH, Passaporte) e CPF;
• Comprovante de residência (original ou cópia simples).
2.2 Para Noivos Divorciados:
• Certidão de Casamento anterior com a Averbação do Divórcio (expedida há no máximo 90 dias);
• Documento de Identidade oficial e CPF;
• Comprovante de residência;
• Atenção: É necessário comprovar que a partilha de bens do casamento anterior foi feita. Caso não tenha sido feita, o casamento deverá ser realizado obrigatoriamente no regime de Separação de Bens (salvo autorização judicial),.
2.3 Para Noivos Viúvos:
• Certidão de Casamento anterior com a Anotação do Óbito (expedida há no máximo 90 dias);
• Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
• Documento de Identidade oficial e CPF;
• Comprovante de residência;
• Atenção: Assim como no divórcio, é necessário comprovar a realização do inventário/partilha dos bens do falecido para afastar o regime de separação obrigatória de bens.
3. Casamento de Menores (Entre 16 e 18 anos)
A legislação brasileira estabelece regras rígidas quanto à idade para casar, visando a proteção do menor.
• Idade Mínima (Núbil): A idade mínima para o casamento é 16 (dezesseis) anos.
◦ Atenção: É expressamente proibido o casamento de menores de 16 anos, em qualquer caso (conforme alteração do Art. 1.520 do Código Civil pela Lei nº 13.811/2019).
• Autorização dos Pais: Para os noivos que têm entre 16 e 18 anos (não emancipados), é obrigatória a autorização de ambos os pais (pai e mãe) ou de seus representantes legais.
◦ Como fazer: Os pais devem comparecer ao cartório com seus documentos (RG e CPF) para assinar o consentimento no processo de habilitação.
◦ Pais Falecidos ou Ausentes: Se um dos pais for falecido, deve-se apresentar a Certidão de Óbito. Se estiver desaparecido/ausente, deve-se apresentar prova dessa situação ou decisão judicial.
◦ Divergência: Se um dos pais autorizar e o outro não, o caso será encaminhado ao Juiz de Direito para suprir o consentimento (Suprimento Judicial).
◦ Regime de Bens: Caso o casamento seja realizado mediante suprimento judicial (autorização do juiz por recusa dos pais), o regime de bens será obrigatoriamente o da Separação de Bens.
4. Casamento de Estrangeiros
Se um ou ambos os noivos forem estrangeiros, as regras documentais são específicas,:
1. Passaporte: Original e válido (ou RNE/CRNM válido).
2. Certidão de Nascimento: Original.
3. Declaração de Estado Civil: Declaração de solteiro ou atestado consular comprovando que não há impedimentos para casar.
4. Regra de Ouro (Tradução e Registro): Todos os documentos estrangeiros devem passar por três etapas obrigatórias para terem validade no Brasil:
◦ Devem ser Apostilados (Apostila de Haia) no país de origem ou Consularizados;
◦ Devem ser Traduzidos por Tradutor Público Juramentado no Brasil;
◦ Devem ser Registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD).
5. Testemunhas
São necessárias 2 (duas) testemunhas maiores de 18 anos, parentes ou não, que conheçam os noivos e possam atestar que não existe impedimento para o casamento. Elas devem comparecer ao cartório munidas de RG e CPF para assinar a entrada no processo.
A Nuance Técnica: Representação por Procuração
Existem regras muito específicas para que esse ato seja válido, diferenciando-se a procuração para dar entrada (Habilitação) da procuração para casar (Celebração).
1. Forma do Instrumento (Obrigatória) A procuração nunca pode ser particular (feita em casa e com firma reconhecida). A lei exige que seja uma Procuração Pública, lavrada em Tabelionato de Notas (ou Consulado Brasileiro, se no exterior), com poderes especiais e específicos para o ato,.
2. Conteúdo da Procuração Não basta dizer "poderes para casar". O Código de Normas de PE (Art. 778) e o Código Civil exigem que a procuração especifique:
• Quem é o outro nubente;
• O Regime de Bens a ser adotado;
• O Nome que os noivos passarão a usar (se haverá mudança ou não).
3. Prazos de Validade (A "pegadinha") Aqui reside a maior confusão:
• Para a Habilitação (Dar entrada): A procuração pública não tem prazo de validade específico, segundo o Art. 761, §2º do Código de Normas de PE.
• Para a Celebração (O "Sim"): A eficácia do mandato não ultrapassará 90 (noventa) dias (Art. 1.542, §3º do Código Civil). Ou seja, se a procuração for antiga, ela serve para dar entrada, mas não serve para a cerimônia.
4. Revogação Só pode ser revogada por outro instrumento público. Se o mandante revogar e não avisar, e o casamento acontecer sem que o noivo presente ou o procurador saibam, o mandante responde por perdas e danos, mas o casamento pode ser anulado,.
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Casamento por Procuração (Quando um dos noivos não pode comparecer)
Se um dos noivos estiver viajando, morando em outra cidade ou no exterior, ou impossibilitado de comparecer, o casamento pode ser realizado por meio de procuração.
Regras de Ouro:
1. Procuração Pública: Não aceitamos procuração particular. O documento deve ser feito obrigatoriamente em um Cartório de Notas (se no Brasil) ou no Consulado Brasileiro (se no exterior).
2. Poderes Específicos: A procuração deve ser exclusiva para o casamento, contendo o nome do outro noivo, o regime de bens escolhido e como ficará o nome de casado (se haverá mudança de sobrenome).
3. Validade para a Cerimônia: Para o dia do casamento (celebração), a procuração não pode ter sido feita há mais de 90 (noventa) dias. Se for mais antiga, será necessário fazer uma nova apenas para a cerimônia.
Estrangeiros: Se a procuração for feita em Cartório estrangeiro, ela precisará ser Apostilada (Apostila de Haia), Traduzida por Tradutor Juramentado no Brasil e Registrada em Cartório de Títulos e Documentos (RTD) antes de ser usada no casamento.
6. Regimes de Bens (Regras do Jogo)
No momento da habilitação, os noivos devem escolher como será a administração dos bens.
• Comunhão Parcial de Bens: É a regra geral. O que cada um tinha antes continua sendo só seu; o que adquirirem depois de casados (onerosamente) é dos dois. Não exige escritura prévia.
• Comunhão Universal de Bens: Tudo se comunica (bens presentes e futuros), inclusive dívidas. Exige Pacto Antenupcial.
• Separação Total de Bens: Cada um mantém seu patrimônio separado, antes e depois do casamento. Exige Pacto Antenupcial.
• Participação Final nos Aquestos: Regime misto e contábil. Exige Pacto Antenupcial.
Observação (Pacto Antenupcial): Se os noivos escolherem qualquer regime que não seja a "Comunhão Parcial", devem ir a um Tabelionato de Notas antes de dar entrada no casamento para fazer a Escritura Pública de Pacto Antenupcial.
Separação Obrigatória: A lei impõe este regime (não há escolha) se um dos noivos tiver mais de 70 anos ou se houver pendência de partilha de bens de casamento anterior (divórcio/viúvez sem partilha).
6.1. Regime de Separação Obrigatória (70 anos) O Artigo 1.641, inciso II, do Código Civil determina que o regime de separação de bens é obrigatório para a pessoa maior de 70 (setenta) anos.
• O que isso significa: Se um dos noivos tiver 70 anos ou mais, a lei impõe que o casamento seja feito com separação de bens para proteger o patrimônio, não permitindo, a princípio, a comunhão de bens (embora existam entendimentos jurídicos recentes que flexibilizam isso, o texto da lei nas fontes mantém a obrigatoriedade).
2. Capacidade Plena do Idoso (60+ anos) É fundamental esclarecer que, apesar dessa regra patrimonial específica para os maiores de 70, o Código de Normas de Pernambuco (Art. 258) reforça que a pessoa idosa (considerada aquela com 60 anos ou mais) é considerada plenamente apta para a prática de atos da vida civil.
• Não exige atestado: O cartório não pode exigir prova de sanidade mental (laudo ou atestado médico) apenas pelo fato de a pessoa ser idosa para que ela assine escrituras, venda bens ou passe procurações.
• Exceção (Proteção aos 80+): O Código de Normas traz uma cautela extra apenas para pessoas maiores de 80 anos. Nesses casos, para atos complexos (como procurações que envolvam dinheiro ou bens), o cartório deve gravar o ato em vídeo e exigir a presença de testemunhas, visando a proteção contra fraudes ou coação, mas isso não impede o casamento ou o ato em si,.
De acordo com o Artigo 1.641 do Código Civil, o regime de separação é obrigatório também nestes casos:
6.2 Pessoas que dependem de Suprimento Judicial para casar
Isso ocorre quando os noivos precisam de autorização para casar, mas não a obtêm de seus representantes legais, necessitando de uma ordem do juiz para suprir essa falta.
• O caso mais comum: Menores de idade (entre 16 e 18 anos) cujos pais (ou um deles) não concordam com o casamento. Se o casal recorrer à justiça e o juiz autorizar o casamento (suprimento judicial), eles serão obrigados a casar no regime de separação de bens para proteção do patrimônio do menor,,.
6.3 Inobservância das "Causas Suspensivas"
A lei define certas situações (chamadas causas suspensivas) em que o casamento não deveria ocorrer até que certas pendências patrimoniais sejam resolvidas, para evitar a mistura de patrimônios (confusão patrimonial). Se o casal decidir casar mesmo assim, sem resolver essas pendências, a lei impõe a separação obrigatória como penalidade.
As principais situações são:
• Viúvo(a) com filhos do falecido: Se o viúvo ou a viúva tiver filhos do cônjuge falecido e quiser casar novamente antes de fazer o inventário e a partilha dos bens aos herdeiros, o novo casamento será obrigatoriamente com separação de bens.
• Divorciado(a) sem partilha de bens: A pessoa divorciada que quiser casar novamente sem ter homologada ou decidida a partilha dos bens do casal anterior também sofre essa restrição.
• Tutor ou Curador: O tutor ou curador (e seus parentes próximos) não devem casar com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não terminar a tutela/curatela e não estiverem saldadas as contas da administração dos bens. Se casarem antes disso, o regime será o da separação obrigatória.
Existe exceção para os viúvos e divorciados? Sim. O Código de Normas de Pernambuco e o Código Civil permitem que os noivos afastem essa obrigatoriedade se provarem que não haverá prejuízo para os herdeiros ou ex-cônjuges.
• Isso é feito demonstrando, no processo de habilitação, que a partilha já foi feita ou declarando que não existiam bens a partilhar no casamento anterior,. Nesse caso, se provada a inexistência de bens ou a regularidade da partilha, eles ficam livres para escolher qualquer regime, como a comunhão parcial.
7. Mudança de Nome
No ato da habilitação, qualquer um dos noivos poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro,.
8. Casamento em Situação de Emergência (Nuncupativo)
Existem situações extremas em que um dos noivos se encontra em iminente risco de vida e não há tempo hábil para a habilitação comum ou para a presença de um Juiz ou do Oficial do Cartório.
1. Casamento Nuncupativo (Sem autoridade presente) Se o noivo(a) estiver em ponto de morte e não houver autoridade competente disponível para presidir o ato, o casamento pode ser realizado pelos próprios noivos na presença de 6 (seis) testemunhas.
• Requisito: As testemunhas não podem ser parentes em linha reta ou colaterais até o segundo grau dos noivos.
• Procedimento Posterior: Após a celebração oral, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial (Juiz) dentro de 10 (dez) dias para declarar que foram convocadas, que o noivo parecia em perigo de vida (mas lúcido) e que eles declararam livre vontade de casar. Após a decisão judicial favorável, o casamento será registrado no Cartório com data retroativa.
2. Casamento em Caso de Moléstia Grave (Com autoridade) Se um dos noivos estiver muito doente e não puder ir ao cartório, mas não houver risco imediato de morte (ou houver tempo de chamar o oficial), o Juiz de Paz e o Oficial do Registro Civil irão até o local onde se encontra o enfermo (hospital ou residência) para realizar o casamento.
• Testemunhas: Neste caso, são necessárias 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever.
• Urgência: O ato poderá ser realizado à noite ou em qualquer dia, dada a urgência
9. Tipos de Cerimônia
• Casamento Civil (no Cartório): Celebrado pelo Juiz de Paz ou Juiz de Direito na sede do cartório, de forma pública e a portas abertas.
• Casamento Religioso com Efeitos Civis: Os noivos se habilitam no cartório, retiram a Certidão de Habilitação e levam para a autoridade religiosa (padre, pastor, etc.) realizar a cerimônia.
◦ Prazo: Após o casamento religioso, os noivos (ou o celebrante) têm 90 dias para trazer o Termo Religioso de volta ao cartório para que seja registrado. Se perder esse prazo, o casamento não terá validade civil e será necessário novo processo,.
• Conversão de União Estável em Casamento: Para casais que já vivem juntos e querem apenas regularizar o estado civil, sem cerimônia de celebração. O processo documental é o mesmo, mas ao final não há juiz de paz, o registro é feito direto.
9. Gratuidade
O casamento civil é gratuito para os noivos que declararem pobreza, sob as penas da lei. A isenção abrange a habilitação, o registro e a primeira certidão
Proteção de Dados (LGPD): Os dados coletados para o registro de casamento, são tratados estritamente para o cumprimento de obrigação legal (Lei 6.015/73) e são compartilhados com órgãos governamentais (como IBGE, Receita Federal e INSS) para fins de estatísticas vitais e concessão de direitos, garantida a segurança da informação.
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Aqui está o levantamento detalhado de todos os artigos que regulamentam o Casamento Civil nas três fontes oficiais. Esta lista serve como base legal para que o cidadão possa consultar a fundamentação de cada etapa, documento ou exigência feita pelo cartório.
1. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023)
Este documento dita as regras práticas de como os cartórios de Pernambuco devem agir. O tema é tratado no Capítulo VIII (Do Casamento).
• Disposições Gerais e Gratuidade:
◦ Art. 751 a 753: Definição de casamento, igualdade de direitos, momento da realização e a gratuidade para os pobres na forma da lei.
• Capacidade e Idade (Menores):
◦ Art. 754 a 757: Idade mínima (16 anos), exigência de autorização dos pais para menores de 18 anos, suprimento judicial em caso de divergência e revogação da autorização.
• Impedimentos e Causas Suspensivas:
◦ Art. 758 a 760: Oposição de impedimentos e regras para evitar o regime de separação obrigatória (comprovação de partilha de bens de casamento anterior),,.
• Habilitação (Entrada no Processo):
◦ Art. 761: Competência (residência dos noivos) e validade da procuração.
◦ Art. 763 e 764: Lista exaustiva dos documentos necessários e conteúdo do requerimento,.
◦ Art. 765 a 765-B: Regras específicas para estrangeiros (tradução, legalização e comunicação consular),,.
• Regime de Bens e Proclamas:
◦ Art. 766 a 768: Escolha do regime, pacto antenupcial e possibilidade de alteração antes do casamento,.
◦ Art. 769 a 773: Publicação dos editais (proclamas) em meio eletrônico e certificado de habilitação,.
• Celebração e Registro:
◦ Art. 774 a 775: Processamento da habilitação e expedição do certificado.
◦ Art. 776 a 781: Regras da cerimônia, presidência do ato (Juiz de Paz/Direito), casamento por videoconferência e representação por procuração,,.
• Casamento Religioso com Efeitos Civis:
◦ Art. 782 a 789: Procedimento para registrar no cartório o casamento realizado na igreja/templo,.
• Conversão de União Estável em Casamento:
◦ Art. 790 a 791: Procedimento simplificado para casais que já vivem juntos, sem necessidade de celebração solene.
• Casamentos Comunitários:
◦ Art. 792 a 798: Regras para casamentos coletivos organizados para população hipossuficiente.
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2. Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973)
A lei federal estrutura o sistema registral. O casamento é tratado no Capítulo V e VI do Título II.
• Habilitação e Proclamas:
◦ Art. 67: Processo de habilitação, prazos e editais.
◦ Art. 68 e 69: Justificação de fatos e dispensa de proclamas em casos de urgência,.
• O Registro (Assento de Casamento):
◦ Art. 70: Detalha tudo o que deve constar obrigatoriamente no documento de casamento (nomes, data, regime de bens, alteração de sobrenome).
◦ Art. 70-A: Regras específicas para a conversão de união estável em casamento.
• Casamento Religioso:
◦ Art. 71 a 75: Prazos (90 dias) e requisitos para o registro do casamento religioso,.
• Casamento em Risco de Vida (Nuncupativo):
◦ Art. 76: Procedimento para casamento urgente com 6 testemunhas quando não há autoridade presente.
• Livros e Gratuidade:
◦ Art. 30: Gratuidade para os reconhecidamente pobres.
◦ Art. 33: Determina o uso do Livro "B" para casamentos e "B-Auxiliar" para casamentos religiosos.
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3. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
O Código Civil define os direitos e deveres substantivos do casamento.
• Disposições Gerais e Capacidade:
◦ Art. 1.511 a 1.514: Definição de casamento e comunhão de vida,.
◦ Art. 1.517 a 1.520: Idade núbil (16 anos) e autorização dos pais.
• Impedimentos e Causas Suspensivas:
◦ Art. 1.521 e 1.522: Quem não pode casar (parentes próximos, pessoas já casadas).
◦ Art. 1.523 e 1.524: Quem não deve casar até resolver pendências (viúvos/divorciados sem partilha) para evitar confusão patrimonial.
• Processo de Habilitação:
◦ Art. 1.525 a 1.532: Documentos exigidos, prazos e validade da habilitação (90 dias),.
• Celebração:
◦ Art. 1.533 a 1.542: Solenidade, local, testemunhas e casamento por procuração (validade de 90 dias do mandato),.
• Invalidade do Casamento:
◦ Art. 1.548 a 1.564: Casos de nulidade (casar com impedimento) e anulabilidade (erro essencial, coação, menoridade sem autorização),.
• Regime de Bens:
◦ Art. 1.639 a 1.652: Disposições gerais e pacto antenupcial,.
◦ Art. 1.641: Regime de Separação Obrigatória (maiores de 70 anos e causas suspensivas).
◦ Art. 1.658 a 1.666: Comunhão Parcial de Bens.
◦ Art. 1.667 a 1.671: Comunhão Universal de Bens.
◦ Art. 1.687 a 1.688: Separação de Bens.