O primeiro ato de cidadania.
O registro de nascimento é o documento mais importante da vida civil. Ele oficializa a existência do indivíduo, garante o nome, a filiação e a nacionalidade, sendo indispensável para a emissão de todos os outros documentos (RG, CPF) e para o acesso a direitos fundamentais como saúde e educação.
1. Informações Gerais
• Gratuidade: O registro de nascimento e a primeira via da certidão são totalmente gratuitos para todos os brasileiros, sem exceção.
• Onde Registrar? O registro pode ser feito no Cartório do local onde ocorreu o parto ou no Cartório de residência dos pais. Se os pais morarem em cidades diferentes, podem escolher a de qualquer um deles.
◦ Opção de Naturalidade: No momento do registro, o declarante pode optar por registrar como "naturalidade" da criança (o local que aparecerá como "natural de...") o município de nascimento OU o município de residência da mãe.
2. Prazos para o Registro
É fundamental observar os prazos legais para evitar procedimentos mais burocráticos:
• Prazo Legal: 15 (quinze) dias contados da data do nascimento.
• Prazo Estendido: Até 3 (três) meses, caso a residência dos pais fique a mais de 30km da sede do cartório.
• Registro Tardio: Após os prazos acima, o registro ainda pode ser feito, mas seguirá um rito específico de "Registro Tardio" diretamente no cartório.
3. Quem deve declarar o nascimento? (O Declarante)
A lei estabelece uma ordem de responsabilidade para ir ao cartório prestar as informações:
1. O Pai ou a Mãe: Isoladamente ou em conjunto. Não há mais prioridade do pai; ambos têm a mesma obrigação e direito.
2. Parente Próximo: No impedimento dos pais, o parente mais próximo que seja maior de idade e esteja presente.
3. Administradores de Hospitais/Médicos: Na falta ou impedimento dos familiares.
4. Documentos Necessários (Originais)
Para a lavratura do registro, o declarante deve apresentar obrigatoriamente:
1. Declaração de Nascido Vivo (DNV): A "via amarela" expedida pela maternidade ou hospital.
◦ Atenção: Não são aceitas cópias ou xerox, deve ser a via original.
2. Documento de Identidade dos Pais: RG, CNH, Carteira de Trabalho ou Passaporte. Deve ser documento oficial com foto.
◦ Nota: Se os dados da DNV divergirem do documento de identidade, prevalecem os dados do documento oficial.
3. CPF dos Pais: Caso não conste no documento de identidade.
4. Certidão de Casamento (se casados): Se os pais forem casados no civil, a apresentação da certidão permite que um cônjuge faça o registro em nome do outro sem a necessidade de procuração (presunção de paternidade).
5. Comprovante de Residência: Para confirmar a competência do cartório (se optarem por registrar no local de residência) e sanar dúvidas sobre o endereço da DNV.
Documentos Específicos para Situações Especiais:
• Pais não casados (Reconhecimento de Paternidade): Se os pais não forem casados, o pai deve comparecer pessoalmente para reconhecer o filho. Se ele não puder ir, deve enviar uma procuração pública com poderes especiais ou uma declaração de reconhecimento de paternidade (escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida).
• Parto em Casa (sem assistência médica): Além dos documentos pessoais, é necessário levar 2 (duas) testemunhas maiores de idade que confirmem a gravidez e o parto. As testemunhas devem apresentar seus RGs e CPFs.
• Pais menores de 16 anos: Devem comparecer acompanhados de seus próprios pais ou tutores para assisti-los no ato do registro.
5. O Nome da Criança
• Composição: O nome é formado pelo prenome (nome próprio) e sobrenomes. Podem ser usados sobrenomes do pai, da mãe ou de ascendentes (avós/bisavós), desde que comprovada a relação de parentesco (por meio das certidões dos pais).
• Ordem: A ordem dos sobrenomes é de livre escolha dos pais.
• Proteção: O oficial do cartório não poderá registrar prenomes que exponham a criança ao ridículo.
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Proteção de Dados (LGPD): Os dados coletados para o registro de nascimento (incluindo dados sensíveis de saúde da DNV) são tratados estritamente para o cumprimento de obrigação legal (Lei 6.015/73) e são compartilhados com órgãos governamentais (como IBGE, Receita Federal e INSS) para fins de estatísticas vitais e concessão de direitos, garantida a segurança da informação
Regulamentação
Aqui está o levantamento detalhado de todos os artigos que regulamentam o Registro de Nascimento nas três fontes oficiais fornecidas. Esta lista serve como um guia legal para esclarecer dúvidas dos cidadãos sobre competência, prazos, documentos e procedimentos.
1. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023)
Este é o documento mais detalhado para os cartórios de Pernambuco, contendo as regras práticas do dia a dia. O tema é tratado principalmente no Capítulo VII (Do Registro de Nascimento).
• Disposições Iniciais e Gratuidade:
◦ Art. 693: Define o registro como direito inerente à cidadania e trata do registro de criança que morre logo após o parto.
◦ Art. 694: Proíbe referência à natureza da filiação ou estado civil dos pais no registro.
◦ Art. 655, §2º e §3º: Garante a gratuidade do registro e da primeira certidão para todos, e demais atos para os pobres.
• Competência (Onde Registrar):
◦ Art. 695 a 696: Determina o local do registro (residência dos pais ou local do parto) e a competência para registros fora do prazo.
• O Declarante (Quem deve ir ao cartório):
◦ Art. 697: Estabelece a ordem de quem é obrigado a declarar (pais, parentes, médicos).
◦ Art. 698: Representação por procuração.
◦ Art. 700: Capacidade para declarar (menores de idade).
• Prazos:
◦ Art. 701: Prazo legal de 15 dias (regra geral) e ampliação para 3 meses (lugares distantes).
◦ Art. 702: Prazos para nascimentos a bordo de navios ou aeronaves.
◦ Art. 703: Registro Tardio (após o prazo legal).
• Documentos Necessários:
◦ Art. 704 a 707: Lista exaustiva dos documentos (DNV, RG, CPF, etc.) e regras sobre divergência de dados,.
• Filiação e Reconhecimento:
◦ Art. 708 a 709: Formas de reconhecimento de filho,.
◦ Art. 713: Regras para inclusão do nome do pai (presunção ou reconhecimento).
• Elementos do Registro (O que consta na certidão):
◦ Art. 710 a 712: Dados obrigatórios no assento (nome, data, hora, avós, gêmeos, DNV),.
• Nome e Alterações:
◦ Art. 714 a 718: Composição do nome, proteção contra nomes ridículos e agnomes,,.
◦ Art. 721 a 722: Alteração imotivada de prenome após a maioridade,.
◦ Art. 723 a 725: Alteração de sobrenomes,.
◦ Art. 731: Alteração de prenome e gênero de transgênero.
• Registros Especiais:
◦ Art. 732 a 735: Registro de Indígenas,.
◦ Art. 736: Nascimentos em embarcações.
◦ Art. 738: Reprodução assistida.
◦ Art. 739: Paternidade ou maternidade socioafetiva.
• Unidades Interligadas (Registro na Maternidade):
◦ Art. 740 a 750: Regras para o funcionamento das unidades dentro dos hospitais,.
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2. Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973)
Esta é a lei federal que estrutura o sistema. O nascimento é tratado no Título II, Capítulo IV.
• Obrigatoriedade e Prazos:
◦ Art. 50: Obrigatoriedade do registro, local e prazos (15 dias ou 3 meses).
◦ Art. 51: Nascimentos a bordo.
• Quem deve declarar:
◦ Art. 52: Rol taxativo dos obrigados a fazer a declaração de nascimento.
• Natimorto e Morte pós-parto:
◦ Art. 53: Procedimento para criança que nasce morta ou morre logo após o parto.
• Conteúdo do Assento:
◦ Art. 54: Requisitos do assento (dia, hora, sexo, gêmeos, nomes, avós, DNV).
• Nome:
◦ Art. 55: Direito ao nome e vedação de nomes que exponham ao ridículo.
◦ Art. 56: Alteração de prenome.
◦ Art. 57: Alteração de sobrenome.
◦ Art. 58: Prenome definitivo e apelidos notórios.
◦ Art. 63: Regras para gêmeos com mesmo prenome.
• Casos Específicos:
◦ Art. 61 e 62: Registro de exposto (menor abandonado).
◦ Art. 66: Nascimentos em campanha militar.
• Gratuidade e Penalidades:
◦ Art. 30: Gratuidade do registro e da primeira certidão.
◦ Art. 46: Registro tardio (fora do prazo).
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3. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
O Código Civil estabelece a base substantiva dos direitos da personalidade e filiação.
• Personalidade Civil:
◦ Art. 2º: Define que a personalidade civil começa do nascimento com vida.
◦ Art. 9º, I: Determina a obrigatoriedade do registro público de nascimentos.
• Direito ao Nome:
◦ Art. 16: Garante o direito ao nome, compreendendo prenome e sobrenome.
• Prova da Filiação:
◦ Art. 1.603: Estabelece que a filiação se prova pela certidão do termo de nascimento.
◦ Art. 1.604: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que consta no registro de nascimento, salvo provando erro ou falsidade.
◦ Art. 1.609: Formas de reconhecimento de filhos (inclusive diretamente no registro).
Para maiores esclarecimentos, envie um e-mail para: suporte@rcpnpetrolina.com.br