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É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local e em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz ou correspondente autorizado por Lei, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.
É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.
Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.
(Fonte: Ministério Público do Paraná - Direito de Família - Casamento e União Estável - https://mppr.mp.br/pagina-6659.html# )
A união estável não é estado civil, mas pode ser convertida em casamento. Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório e dar entrada nos papéis de casamento, ou seja, fazer a habilitação. É necessário levar os mesmos documentos exigidos para o casamento e duas testemunhas, além da Escritura de União Estável. Como no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens e mudar o nome. A única diferença desse tipo de casamento é a inexistência da celebração. Não existe a presença do juiz de casamentos para realizar a cerimônia. Após o prazo de 30 dias, os noivos ou qualquer outra pessoa que eles autorizarem, poderá retirar a certidão de casamento civil no cartório. O casamento começa a ter efeito nessa data.
É uma hipótese prevista no Código Civil Brasileiro com relação a possibilidade de realização de um casamento nos casos em que uma das partes estiver em iminente risco de vida, não podendo realizar o casamento pelas vias tradicionais. Caracteriza-se por poder ser realizado sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias para declararem o casamento dentro dos seus termos.
Para mais detalhes ver Arts. 1.540 a 1.542 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm