Horário reduzido de atendimento: Dia 24 e 31/12: das 7:00 às 13:00 - Dia 25/12 e 1º/01 : Fechado.
A T E N Ç Ã O - NÃO DEIXE DE LER AS INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE SEGUEM
Os casais que pretenderem se casar, independentemente do sexo e mesmo que já vivam em união estável, ou que façam a opção pelo casamento religioso com efeito civil, deverão comparecer no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para dar início ao Processo de Habilitação para o casamento.
O Cartório do Registro Civil do 1º Subdistrito pode realizar celebração de casamentos de pessoas residentes dentro ou fora de seu território. Para saber se a sua residência está dentro de nossa circunscrição, entre em contato via e-mail ou WhatsApp (contatos no final das informações)
Se um dos pretendentes reside no território deste cartório e outro reside em outro subdistrito, distrito ou outro município, o pedido de habilitação poderá ser feito neste cartório. Será entregue um documento (Edital de Proclamas) para ser levado ao cartório a que pertence a residência do outro noivo, para lá providenciarem também a publicação dos proclamas.
Caso ambos os pretendentes residam fora do território deste cartório, e se o Cartório da residência não tiver vaga ou a data que os noivos desejam para se casar, ou se apenas desejam que a celebração do casamento seja realizada aqui neste Cartório ou em salão de festas ou chácara, que esteja situado dentro dos nosso limite territorial, deverão requerer a habilitação no cartório ao qual pertence o seu endereço, pedindo a transferência para este cartório. Depois de 16 dias, será entregue aos noivos, um Certificado de Habilitação, para ser apresentado aqui no Cartório do 1º Subdistrito, indispensável para a celebração do casamento. Neste caso o valor não muda. Apenas se paga uma parte no cartório que faz a habilitação e outra parte naquele onde se faz a cerimônia do casamento.
Ambos os noivos poderão acrescer aos seus, os sobrenomes do futuro cônjuge ou manter os seus de solteiro. Contudo no Estado de Pernambuco não é permitida a retirada do sobrenome para não descaracterizar o patronímico familiar existente. A indicação do nome que adotará deverá ser feita ao dar entrada nos papéis.
No ato da cerimônia do casamento os noivos deverão estar acompanhados de duas testemunhas (os padrinhos), que podem ser parentes ou não. Estas testemunhas poderão ser as mesmas que compareceram no início do processo de Habilitação ou não. Observação: Por conta da pandemia de COVID-19 e por determinação das autoridades de saúde competentes, fica limitado o número de pessoas nas dependências do cartório. Por este motivo faz-se necessário entrar contato antes da celebração para saber quantas pessoas podem acompanhar a celebração.
A lei não impõe limite de idade para que as pessoas possam se casar. Mas a partir de 70 anos de idade impõe-se a obrigatoriedade do regime da separação de bens. Menores de 16 anos estão impedidos de se casar.
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Os bens e o patrimônio do casal seguem as regras do regime de bens escolhido.
Em regra, o regime de bens é o da comunhão parcial (regime legal): o que cada um tem antes do casamento continua de cada qual, e o que for adquirido depois do casamento pertencerá ao casal, exceto o que a lei exclui da comunhão.
Caso os noivos pretendam adotar outro regime de bens, deverão fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial em Cartório de Notas. Os noivos devem escolher o regime de bens na hora de dar entrada na habilitação de casamento, mas podem mudar sua escolha até a data da celebração, desde que informem ao cartório e providenciem a Escritura de Pacto Antenupcial, quando necessário.
A escolha é livre e, além da comunhão parcial de bens, a lei prevê mais três regimes e o regime misto. Entenda:
Significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado
No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam antes do casamento passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
Durante o casamento cada noivo mantém a administração de seus bens e de seu patrimônio e, ao se encerrar o casamento, o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre os dois;
O regime de Separação de bens convencional, por meio de um pacto antenupcial, os noivos, por liberalidade, optam por adotar esse regime, que resulta na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem acervos distintos.
Os nubentes que desejarem adotar regime de bens distinto do legal ou que desejarem estabelecer cláusulas patrimoniais personalizadas, podem manifestar a intenção através do pacto antenupcial, já que, o Código Civil (art. 1.639) permite que os nubentes pactuem quanto aos bens o que lhes aprouver. No mesmo sentido, o enunciado 331 do CJF – Conselho da Justiça Federal permite que os nubentes elejam regime de bens distinto daqueles tipificados pelo Código Civil, podendo misturar os tipos de regimes de bens e/ou definir cláusulas de natureza patrimonial aplicadas ao casamento, desde que tais cláusulas e disposições do regime não contrariem disposições da Lei brasileira.
Algumas pessoas não podem escolher o regime de bens, sendo obrigadas a casar no regime da separação de bens. São eles os maiores de 70 anos, os menores que precisaram ser autorizados pelo juiz para casar e demais casos citados no art 1.523 do Código Civil.
Os noivos poderão escolher os profissionais livremente, sob sua exclusiva responsabilidade. O Cartório não tem vínculos com esses profissionais.
Pronto!!! Agora que vocês já entende tudo sobre casamento pode fazer o seu agendamento para fazer a habilitação:
O Agendamento pode ser feito pelo WhatsApp 87 9 9161-7069 ou se quiser agilizar seu atendimento acesse www.registrocivil.net/76745.
Para maiores esclarecimentos envie e-mail para: suporte@rcpnpetrolina.com.br ou qualquer um dos nossos contatos.