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Para a habilitação de casamento é necessária a presença de ambos os noivos e de duas testemunhas, maiores de 18 anos (parentes ou não, sem a necessidade de ser um casal). O casal e as testemunhas devem estar munidos dos seguintes documentos:
Edição nº 214/2022 Recife - PE, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 14/2022 - CGJ
Ementa: Dispõe sobre os documentos que deverão acompanhar os processos para habilitação de casamento.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador RICARDO PAES BARRETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o preceituado pelo art. 30, XIV, da Lei Federal nº 8.935/94, que prevê estarem os Notários e Registradores obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente; CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados (art. 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007); CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, objetivando a segurança jurídica dos atos;
RESOLVE: Art. 1º O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, ou a seu pedido, por procurador perante o oficial ou a oficiala do Registro Civil de Pessoa Natural e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil; (solteiros, divorciados e viúvos)
II - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio; (viúvos)
III - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os contraentes ou ato judicial que a supra; (menores de idade)
IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; (solteiros, divorciados e viúvos)
V - cópia do documento oficial de identidade e do CPF dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso III deste artigo; (solteiros, divorciados e viúvos)
VI - escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso; (solteiros, divorciados e viúvos, de acordo com o regime de bens escolhido. Leia mais em https://www.rcpnpetrolina.com.br/servi%C3%A7os/casamentos/informa%C3%A7%C3%B5es-importantes#h.qafcgchstmca)
VII - procuração, se for o caso; (solteiros, divorciados e viúvos)
VIII - comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso; (divorciados e viúvos)
IX - comprovante de endereço dos nubentes, em cópia simples, sem necessidade de autenticação. (solteiros, divorciados e viúvos)
§ 1º As certidões de que trata o inciso I deste artigo deverão ter sido expedidas há, no máximo, 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original. (solteiros, divorciados e viúvos)
§ 2º Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre seu conteúdo, poderá ser exigido outro.
§ 3º Caso as partes não estejam com a comprovação da partilha de bens, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens, inexistirem bens a partilhar ou da inexistência de gravidez, sem necessidade de homologação judicial.
§ 4º As declarações elisivas são necessárias apenas nas hipóteses de casamento anterior do nubente, não se aplicando nos casos de união estável anterior.
§ 5º Caso o comprovante mencionado no inciso IX deste artigo esteja em nome de terceiro, o nubente deverá comprovar que reside naquele endereço ou declarar, sob as penas da Lei, que ali reside.
§ 6º A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 25 de novembro de 2022. Des. Ricardo Paes Barreto Corregedor-Geral da Justiça
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Se uma das partes for menor de 18 anos:
Será preciso a presença de ambos os pais, munidos de RG e CPF.
Caso um dos pais seja falecido, apresentar certidão de óbito. E se ambos os pais forem falecidos, o menor deverá estar acompanhado de TUTOR que deverá apresentar o Termo de nomeação, EMITIDO por um Juiz.
E se ambos os pais estiverem vivos, mas um desaparecido, aquele que está vivo atestará o desaparecimento, o exercício do poder familiar, e que mantem a guarda do menor, tudo sob as penas da lei, confirmado pelas testemunhas.
Se o menor de 18 anos estiver EMANCIPADO, o que se provará pela certidão de nascimento anotada, fica dispensada a autorização dos pais para se casar.
Estão impedidos de se casar os menores de 16 anos
Conforme o Código de Normas do Estado de Pernambuco o estrangeiro deve apresentar os seguintes documentos:
Art. 660. A habilitação para casamento civil de estrangeiro deverá ser instruída, ainda, com os seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento ou documento equivalente, original e traduzida por tradutor público juramentado e registrado no Cartório de títulos e Documentos;
NOTA: Incluído pelo Provimento n o 11/2011 (DJE 24/05/2011) Redação anterior: ”I – certidão de Nascimento ou documento equivalente, original e traduzida por tradutor público juramentado;
II – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo poder Judiciário Estadual;
III – Certidão negativa da Polícia Federal;
IV – Certidão negativa da Justiça Federal;
V – Documento comprobatório da inexistência de impedimento matrimonial.
Parágrafo único. O nubente estrangeiro não residente no país poderá comprovar a inexistência de impedimento matrimonial, por meio de atestado consular.
Art. 661. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, através de cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução por tradutor público juramentado.
Duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG/CPF ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não)
Caso o estrangeiro não consiga se comunicar em idioma nacional, será necessário a presença de tradutor público juramentado.
Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no ato de marcar o casamento, poderão nomear terceiro ou o(a) próprio(a) noivo(a) por meio de Procuração Pública específica para esse fim, onde deve constar: o nome e a qualificação da pessoa com quem pretende se casar, o regime de bens a ser adotado no casamento, a alteração do nome que se deseja e poderes gerais para assinar os documentos necessários para requerer a habilitação.
Caso um dos noivos ou ambos, não possa comparecer no dia da cerimônia do casamento, poderá nomear terceiro por meio de Procuração Pública específica para o ato. (procuração válida por 90 dias)
Caso o estrangeiro queira se fazer representar por procuração, deverá providenciar a Procuração no país em que estiver, providenciar o Apostilamento (caso seja país membro da Convenção de Haia) ou Legalização em Consulado Brasileiro + Tradução Juramentada no Brasil.
Para saber sobre países membros da Convenção de Haia, clique no link: